Toda unidade de produción de servizos de aloxamento hoteleiro (hotel, hotel apartamento, pensións, hostais, casas de hóspedes, fondas ...), situada nunha mesma localización xeográfica e na que traballan unha ou varias persoas por conta da mesma empresa. Os establecementos clasifícanse en grupo I ou estrelas de ouro e grupo II ou estrelas de prata e dentro destas polo número de estrelas.
Estabelecimento hoteleiro
Estabelecimento cuja actividade principal consiste na prestação de serviços de alojamento e de outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, mediante pagamento. Os estabelecimentos hoteleiros classificam-se em hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis e hotéis-apartamentos (aparthotéis); para fins estatísticos incluem-se, ainda, os aldeamentos e apartamentos turísticos.
É o número de días que por termo medio permanece un viaxeiro nun establecemento. Calcúlase dividindo as pernoitas entre o número de viaxeiros.
Estada média no estabelecimento
Relação entre o número de dormidas e o número de hóspedes que deram origem a essas dormidas, no período de referência, na perspectiva da oferta.
Hoteis de cinco, catro, tres, dúas e unha estrelas (Decreto 267/1999, do 30 de setembro, polo que se establece a ordenación dos establecementos hoteleiros).
Hotel
Estabelecimento hoteleiro que ocupa um edifício ou apenas parte independente dele, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, com pisos completos e contíguos, acesso próprio e directo para uso exclusivo dos seus utentes, a quem são prestados serviços de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimentos de refeições, mediante pagamento. Estes estabelecimentos possuem, no mínimo, 10 unidades de alojamento..
Pensións de tres, dúas e unha estrelas (Decreto 267/1999, do 30 de setembro, polo que se establece a ordenación dos establecementos hoteleiros).
Pensão
Estabelecimento hoteleiro com restaurante e um mínimo de 6 quartos, ocupando a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e directos aos pisos para uso exclusivo dos seus utentes, e que, pelos equipamentos e instalações, localização e capacidade, não obedece às normas estabelecidas para a classificação como hotel ou estalagem, fornecendo aos seus clientes alojamento e refeições. A tipologia contempla as classificações Albergaria, Pensão de 1ª, 2ª e 3ª categorias.
Relación, en porcentaxe, entre o total das pernoitas e o produto das prazas, incluídas as camas supletorias, polos días aos que se refiren as pernoitas.
Taxa de ocupação no ano
Relação percentual entre o total de dias de internamento no ano e a capacidade do estabelecimento (a capacidade é o total global de dias disponíveis ou seja a lotação praticada x 365 dias).
Enténdese por pernoita cada noite que un viaxeiro se aloxa no establecemento.
O número de prazas equivale ao número de camas fixas; non se inclúen, polo tanto, as camas supletorias. As camas de matrimonio dan lugar a dúas prazas.
Capacidade de alojamento nos estabelecimentos de alojamento turístico colectivo
Número máximo de indivíduos que os estabelecimentos podem alojar num determinado momento ou período, sendo este determinado através do número de camas existentes e considerando como duas as camas de casal. Não se consideram os estabelecimentos encerrados.
Todas aquelas persoas que realizan unha ou máis pernoitas seguidas no mesmo aloxamento.
Hóspedes
Indivíduo que efetua pelo menos uma dormida num estabelecimento de alojamento turístico.